Resumo
O artigo examina a disciplina jurídica do comércio de açúcar e etanol entre Brasil e União Europeia após o início da aplicação provisória, em 1º de maio de 2026, do Acordo Interino de Comércio União Europeia-Mercosul. O problema consiste em determinar se a preferência comercial inaugurada pelo acordo é suficiente para converter a eficiência produtiva brasileira em acesso estável ao mercado europeu. Sustenta-se que a redução tarifária somente gera vantagem duradoura quando acompanhada de correta classificação aduaneira, origem preferencial, prova de sustentabilidade, rastreabilidade, governança contratual e gestão de riscos regulatórios. A pesquisa adota métodos jurídico-dogmático, documental, comparado e econômico-institucional, com consulta a legislação brasileira, atos e regulamentos da União Europeia, texto oficial do acordo interino, instrumentos da Organização Mundial do Comércio e fontes acadêmicas identificadas. A análise distingue açúcar alimentício, etanol combustível e etanol destinado a usos industriais, pois cada produto se submete a finalidade, código tarifário e controles próprios. Conclui-se que a competitividade brasileira depende menos de subsídios discricionários do que de direitos de propriedade seguros, informação verificável, liberdade contratual e coordenação regulatória baseada em risco. O acordo reduz custos de fronteira, mas não elimina exigências sanitárias, ambientais ou de qualidade. Propõem-se compliance integrado, cláusulas de mudança regulatória e interoperabilidade documental para preservar concorrência, previsibilidade e integridade ambiental.
Palavras-chave: açúcar Brasil-União Europeia; etanol Brasil-União Europeia; Acordo União Europeia-Mercosul; sustentabilidade de biocombustíveis; origem preferencial.
Abstract
This article examines the legal framework governing sugar and ethanol trade between Brazil and the European Union after the provisional application, on 1 May 2026, of the EU-Mercosur Interim Trade Agreement. The research question is whether the trade preference created by the agreement is sufficient to convert Brazilian productive efficiency into stable access to the European market. It argues that tariff reduction produces lasting advantage only when combined with correct customs classification, preferential origin, proof of sustainability, traceability, contractual governance and regulatory-risk management. The study applies doctrinal, documentary, comparative and law-and-economics methods, consulting Brazilian legislation, European Union acts and regulations, the official interim agreement, World Trade Organization instruments and identified academic sources. It distinguishes food sugar, fuel ethanol and ethanol for industrial uses because each product is subject to a specific purpose, tariff code and control structure. The conclusion is that Brazilian competitiveness depends less on discretionary subsidies than on secure property rights, verifiable information, freedom of contract and risk-based regulatory coordination. The agreement reduces border costs but does not remove sanitary, environmental or quality requirements. Integrated compliance, regulatory-change clauses and documentary interoperability are proposed to preserve competition, predictability and environmental integrity.
Keywords: Brazil-European Union sugar; Brazil-European Union ethanol; EU-Mercosur Agreement; biofuel sustainability; preferential origin.
1 INTRODUÇÃO
A relação Brasil-União Europeia na cadeia sucroenergética reúne dois bens economicamente conectados, mas juridicamente distintos. O açúcar é alimento e commodity agrícola. O etanol pode ser combustível, componente de mistura, insumo químico, solvente, produto farmacêutico ou álcool destinado a bebidas, conforme composição, desnaturação e uso declarado. A mesma usina pode converter cana-de-açúcar em açúcar, etanol e eletricidade, mas essa integração industrial não autoriza tratar os produtos como uma categoria regulatória única. Classificação fiscal, origem, requisitos de qualidade, sustentabilidade e incidência de tributos dependem da mercadoria efetivamente importada.
O problema deste estudo é o seguinte: a aplicação provisória do Acordo Interino de Comércio entre União Europeia e Mercosul é suficiente para assegurar acesso estável do açúcar e do etanol brasileiros ao mercado europeu? A hipótese é negativa em sentido qualificado. A preferência tarifária melhora as condições jurídicas de entrada, porém sua utilidade depende de cinco camadas complementares: enquadramento correto na nomenclatura aduaneira; satisfação das regras de origem; conformidade sanitária ou química correspondente ao uso; demonstração auditável dos critérios europeus de sustentabilidade quando o etanol pretende ser contabilizado como energia renovável; e contrato capaz de distribuir risco de quota, certificação, câmbio, logística e mudança normativa.
O objetivo geral é sistematizar essas camadas e formular critérios para operações juridicamente seguras. Os objetivos específicos são: distinguir os regimes do açúcar e do etanol; descrever a base brasileira de produção e exportação; analisar a política agrícola, aduaneira e energética europeia; situar o acordo interino vigente; examinar origem preferencial, rastreabilidade, contratos, financiamento e solução de disputas; e avaliar propostas de simplificação compatíveis com concorrência leal e proteção ambiental.
A justificativa é prática e institucional. A preferência comercial altera o custo relativo de acesso e pode modificar contratos de longo prazo, decisões de certificação e investimentos logísticos. Ao mesmo tempo, o mercado europeu conserva regras próprias de energia renovável, alimentos, produtos químicos e fiscalização aduaneira. A empresa que confunde abertura tarifária com autorização automática de comercialização corre risco de retenção, perda da preferência, recusa da carga e responsabilidade perante o comprador.
Antonio Augusto de Souza Coelho emprega métodos jurídico-dogmático, documental, comparado e econômico-institucional. Foram efetivamente consultados textos oficiais brasileiros, atos do Official Journal of the European Union, o Acordo Interino publicado em 2026, instrumentos da Organização Mundial do Comércio (OMC), a Convenção das Nações Unidas sobre Compra e Venda Internacional de Mercadorias e obras acadêmicas identificadas. A análise é qualitativa: não se alegam entrevistas, levantamento próprio de preços ou inferência estatística. A delimitação territorial é a circulação bilateral com entrada no território aduaneiro da União; a delimitação temporal alcança fontes vigentes ou oficialmente disponíveis até 22 de setembro de 2026.
O artigo está organizado em quatorze seções substantivas após esta introdução. Parte-se da unidade econômica da usina e da pluralidade jurídica dos produtos; examinam-se as bases brasileira e europeia; analisa-se o acordo interino; e integram-se aduana, sustentabilidade, segurança, contratos, logística e concorrência. A conclusão responde ao problema e apresenta consequências operacionais sem introduzir fundamento novo.
2 UNIDADE PRODUTIVA E PLURALIDADE JURÍDICA
2.1 A opção industrial entre açúcar e etanol
A cana-de-açúcar permite que a unidade industrial altere o mix entre açúcar e etanol conforme preços relativos, contratos, capacidade de armazenagem e restrições de processo. Essa flexibilidade reduz o risco econômico, mas não apaga a autonomia jurídica de cada saída. A decisão de produzir mais açúcar para exportação ou mais etanol para o mercado energético deve incorporar tarifas, quotas, custo de certificação, especificação do comprador e probabilidade de aceitação regulatória.
O açúcar costuma ingressar no capítulo 17 da nomenclatura aduaneira, especialmente na posição 1701, com subdivisões relevantes conforme matéria-prima, polarização, forma e refino. O etanol situa-se, em regra, na posição 2207, mas teor alcoólico, desnaturação e destino influenciam a subposição e o regime. A classificação não é mera etiqueta contábil: define tarifa, preferência, controles, estatística, licenças e, em certos casos, tratamento tributário. O contrato deve indicar descrição técnica e código esperado, sem transferir ao texto privado a competência final da alfândega.
A integração entre açúcar, etanol, bioeletricidade e coprodutos também cria problemas de alocação ambiental. Energia exportada à rede, uso de bagaço, fertilizantes, transporte e tratamento da vinhaça influenciam a intensidade de emissões do etanol. O cálculo europeu não pode ser substituído por índice genérico da usina. Deve seguir a metodologia aplicável, conservar evidências e impedir dupla contagem de atributos.
2.2 Finalidade declarada e regime aplicável
O etanol combustível é avaliado pela política europeia de energia renovável e por regras nacionais de colocação no mercado. O etanol industrial pode sujeitar-se ao regime de substâncias químicas, inclusive registro, comunicação e classificação, conforme a operação e as exceções pertinentes. O etanol potável ou não desnaturado atrai disciplina de álcool e bebidas, inclusive controles fiscais. A denominação comercial “etanol” é, portanto, insuficiente.
No açúcar, a finalidade alimentícia convoca a legislação geral de alimentos, higiene, contaminantes e resíduos de pesticidas. A importação a granel para refino e o produto embalado para consumidor não apresentam o mesmo conjunto de deveres. O operador europeu assume funções próprias, mas o fornecedor brasileiro precisa entregar documentos e atributos prometidos. A fronteira contratual deve espelhar, e não contrariar, essa divisão regulatória.
2.3 Regulação em múltiplos níveis
O negócio bilateral se desenvolve em quatro níveis. O direito brasileiro rege produção, propriedade, licenciamento, política energética, financiamento e exportação. O direito da União rege entrada aduaneira, preferência, segurança do produto e contabilização energética. O direito do Estado-membro pode disciplinar tributação, mistura, fiscalização e infraestrutura. O direito internacional fornece OMC, acordo regional, Convenção de Viena, arbitragem e usos comerciais.
Essa sobreposição não autoriza escolher livremente a regra mais conveniente. Normas públicas de aplicação necessária incidem independentemente da lei contratual. A autonomia privada permanece decisiva para preço, entrega, garantias e regresso, mas não derroga aduana, segurança alimentar ou requisitos ambientais obrigatórios. Segurança jurídica nasce da coordenação entre as camadas, não da tentativa de ignorá-las.
3 BASE JURÍDICA BRASILEIRA DA CADEIA SUCROENERGÉTICA
3.1 Propriedade, livre iniciativa e função social
A Constituição protege propriedade, livre iniciativa e livre concorrência, ao mesmo tempo que submete propriedade à função social e autoriza defesa do meio ambiente (BRASIL, 1988). No setor sucroenergético, esses comandos operam conjuntamente. O investimento de longo prazo exige domínio ou posse seguros, contratos agrários executáveis e licenciamento previsível. A função social não converte propriedade em autorização precária nem legitima ocupação ilícita; exige uso conforme deveres produtivos, trabalhistas e ambientais, com devido processo.
A Lei nº 13.874/2019 reforça liberdade econômica, presunção de boa-fé e intervenção subsidiária (BRASIL, 2019b). Sua contribuição não é eliminar fiscalização, mas exigir racionalidade, clareza e proporcionalidade. Regra que pede repetidamente a mesma informação ou muda sem transição eleva custo sem benefício correspondente. No comércio exterior, digitalização, interoperabilidade e análise de risco são instrumentos de proteção pública e de redução de burocracia.
A cadeia depende de contratos de fornecimento de cana, arrendamento, parceria, transporte, armazenagem, compra e venda, energia e crédito. O Código Civil fornece boa-fé objetiva, função social do contrato e disciplina do inadimplemento (BRASIL, 2002a). Esses padrões devem preservar alocação negociada de risco entre empresas sofisticadas, salvo ilicitude ou abuso. Revisão oportunista depois da oscilação de preço destrói o valor informacional dos contratos e encarece financiamento.
3.2 Energia, RenovaBio e Combustível do Futuro
A Lei nº 9.478/1997 estrutura a política energética e atribui competências regulatórias à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). A Lei nº 13.576/2017 instituiu a Política Nacional de Biocombustíveis, RenovaBio, com metas de descarbonização e Créditos de Descarbonização. O Decreto nº 9.888/2019 regulamentou aspectos da política. A Lei nº 14.993/2024, conhecida como Lei do Combustível do Futuro, criou novos programas e instrumentos de mobilidade de baixo carbono (BRASIL, 1997; 2017; 2019a; 2024).
Esses instrumentos fortalecem mensuração doméstica e podem gerar informação útil para o mercado europeu. Não há, porém, equivalência automática entre certificação brasileira e cumprimento da Diretiva europeia de energias renováveis. Metodologia, fronteira, fatores de emissão, cadeia de custódia e auditoria devem ser comparados. O atributo ambiental exportado precisa ser aquele reconhecido pelo regime europeu, sem vender duas vezes a mesma redução.
O RenovaBio demonstra que política ambiental pode funcionar por metas, informação e sinais de mercado. Ainda assim, qualquer conexão com a exportação deve evitar dupla regulação e reserva artificial. O exportador não deve ser onerado com obrigação doméstica sem relação com o produto nem com certificado incapaz de produzir valor no destino. Reconhecimento recíproco exige análise técnica, não presunção política.
3.3 Instrumentos contratuais e financeiros
A Cédula de Produto Rural (CPR), disciplinada pela Lei nº 8.929/1994 e modernizada por leis posteriores, permite promessa de entrega ou liquidação financeira e pode financiar matéria-prima e estoque. A Lei nº 13.986/2020 ampliou instrumentos e garantias do agronegócio. A Lei nº 14.430/2022 reorganizou a securitização e o regime das companhias securitizadoras. Esses mecanismos podem financiar produção exportável, mas o investidor deve conhecer risco de preço, performance, sustentabilidade e preferência comercial (BRASIL, 1994; 2020; 2022a).
O contrato de pré-pagamento de exportação antecipa recursos contra entrega futura e exposição cambial. Garantias sobre estoque ou recebíveis exigem segregação, controle e ausência de duplicidade. Quando a venda depende de certificado europeu, o evento de perda ou suspensão da certificação precisa constar dos documentos financeiros. Caso contrário, o credor financia um ativo descrito de modo mais valioso do que sua condição jurídica efetiva.
Hedge em bolsa pode reduzir volatilidade de açúcar, câmbio e energia, mas não elimina risco de base, qualidade, frete ou quota. Política interna deve separar proteção de especulação, definir limites e exigir reporte. A liberdade para contratar derivativos é compatível com deveres de governança e controles sobre conflito de interesses.
4 REGIME EUROPEU DO AÇÚCAR
4.1 Organização comum de mercados agrícolas
O Regulamento (UE) nº 1308/2013 estabelece a organização comum dos mercados de produtos agrícolas, incluindo açúcar. O regime europeu combina política agrícola, instrumentos de mercado, regras de importação e possibilidade de medidas excepcionais. A antiga quota interna de produção de açúcar foi encerrada em 2017, mas isso não extinguiu a regulação agrícola nem tornou irrelevantes as condições de acesso externo (UNIÃO EUROPEIA, 2013a).
A política agrícola busca objetivos que incluem produtividade, renda rural, estabilidade e abastecimento. Esses objetivos podem entrar em tensão com a concorrência de fornecedores mais eficientes. Proteção excessiva transfere custo ao consumidor e à indústria usuária; abertura abrupta pode produzir ajuste regional. A solução juridicamente legítima deve usar instrumentos previstos, temporários, transparentes e sujeitos a revisão, não barreiras informais.
O açúcar brasileiro compete pela eficiência agrícola, escala e flexibilidade industrial. A vantagem econômica não constitui direito de ignorar tarifas ou quotas. Inversamente, a sensibilidade política do setor europeu não justifica requisitos técnicos disfarçados de proteção. O Acordo sobre Agricultura e o GATT 1994 limitam discriminação arbitrária e disciplinam acesso e apoio agrícola, enquanto o acordo bilateral aprofunda previsibilidade (OMC, 1994a; 1994f).
4.2 Preferência, contingentes e gestão aduaneira
O Acordo Interino contém cronogramas de eliminação tarifária e tratamentos específicos no Anexo 2-A. A vantagem de uma carga depende de código, origem, etapa do cronograma e eventual contingente. Não basta afirmar que “o acordo reduziu a tarifa do açúcar”. A empresa precisa consultar a linha aplicável, a disciplina do contingente e o documento aduaneiro vigente na data de aceitação da declaração.
O direito à preferência não nasce do contrato entre vendedor e comprador. Ele decorre do acordo e da prova de que o produto é originário. Se a autoridade negar a origem, o importador pode dever tarifa, juros e sanções; o regresso contra o exportador dependerá do contrato e da causa. Cláusulas devem distinguir erro documental do exportador, mudança interpretativa da autoridade, esgotamento de contingente e classificação promovida pelo importador.
Contingentes tarifários precisam de governança transparente. A distribuição obscura cria renda regulatória e favorece agentes com maior capacidade administrativa. Critérios objetivos, publicação de saldo, processamento eletrônico e auditoria reduzem captura. Do lado empresarial, planejamento não deve pressupor disponibilidade de quota sem confirmação.
4.3 Segurança alimentar
O Regulamento (CE) nº 178/2002 estabelece princípios gerais da legislação alimentar, responsabilidades dos operadores e rastreabilidade. O Regulamento (CE) nº 852/2004 disciplina higiene dos gêneros alimentícios. O Regulamento (CE) nº 396/2005 fixa estrutura para limites máximos de resíduos de pesticidas, e o Regulamento (UE) 2023/915 trata de teores máximos de certos contaminantes (UNIÃO EUROPEIA, 2002; 2004; 2005; 2023a).
O açúcar é produto relativamente estável, mas não está fora do direito alimentar. Pureza, contaminantes, materiais estranhos, documentação de processo e rastreabilidade integram a conformidade. Quando vendido ao consumidor, rotulagem e informação ganham importância; no fornecimento industrial a granel, especificações e cooperação documental permanecem essenciais.
O importador europeu é operador relevante perante a autoridade, mas não pode verificar o processo brasileiro sem colaboração. O contrato deve prever auditoria proporcional, retenção de amostras, certificado de análise, notificação de não conformidade e procedimento de contraprova. Rejeição unilateral sem oportunidade de verificação cria risco moral; tolerância a lote inseguro viola dever público. A solução é protocolo técnico com laboratório, prazo e consequência definidos.
5 REGIME EUROPEU DO ETANOL
5.1 RED II, RED III e metas de transporte
A Diretiva (UE) 2018/2001 promove energia de fontes renováveis e foi alterada de modo relevante pela Diretiva (UE) 2023/2413, usualmente denominada RED III. A diretiva define metas e critérios para que biocombustíveis sejam contabilizados no cumprimento das obrigações europeias. O etanol brasileiro pode ter acesso físico ao mercado sem necessariamente produzir o valor regulatório de um biocombustível elegível; para esse valor, precisa satisfazer os critérios aplicáveis (UNIÃO EUROPEIA, 2018; 2023b).
O artigo 29 da Diretiva 2018/2001 contém critérios de sustentabilidade e redução de emissões para biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis de biomassa. A origem agrícola da cana exige atenção a terras com elevado valor de biodiversidade, elevado estoque de carbono e turfeiras, além da economia de emissões. Datas de corte e definições devem ser aplicadas conforme o texto europeu, não substituídas por categoria genérica de “produção sustentável”.
A RED III elevou a ambição renovável e modificou a disciplina setorial. O efeito econômico é aumentar o valor de combustível que satisfaz os critérios, ao mesmo tempo que intensifica deveres de prova. Metas públicas não garantem compra de etanol brasileiro. Produzem demanda regulatória sujeita a política nacional, infraestrutura, competição com outras rotas e limites relativos a biocombustíveis de culturas alimentares.
5.2 Critérios de sustentabilidade e economia de emissões
A economia de gases de efeito estufa deve seguir método reconhecido e dados verificáveis. A instalação precisa identificar matéria-prima, cultivo, insumos, transporte, processamento, energia e distribuição segundo a fronteira aplicável. Valores padrão somente podem ser usados nas condições previstas. Alterar premissas depois da venda para atingir um limiar transforma certificação em resultado desejado, não em evidência.
O etanol de cana apresenta características potencialmente favoráveis, sobretudo quando o bagaço fornece energia ao processo. Contudo, desempenho não deve ser presumido para toda unidade ou rota logística. Mudança de uso da terra, fertilizantes, queima, distância portuária e eficiência industrial afetam o cálculo. A melhor defesa comercial é uma trilha de auditoria reproduzível.
O Regulamento Delegado (UE) 2019/807 desenvolve critérios sobre matérias-primas com alto risco de mudança indireta do uso da terra e certificação de baixo risco. Sua incidência depende das categorias e dados definidos no ato, e não de imputação política a determinada nacionalidade. A cana não deve ser declarada de alto ou baixo risco sem aplicação do regime. O contrato pode exigir que o fornecedor informe a qualificação relevante e atualize mudanças oficiais (UNIÃO EUROPEIA, 2019).
5.3 Certificação, balanço de massa e base de dados
O Regulamento de Execução (UE) 2022/996 estabelece regras de verificação dos critérios de sustentabilidade, economia de emissões e baixo risco de mudança indireta. O ato disciplina governança de esquemas voluntários, auditorias, não conformidades, certificados e balanço de massa. A versão consolidada disponível em 2025 incorpora alterações e deve ser consultada para a operação atual (UNIÃO EUROPEIA, 2022a).
O balanço de massa permite misturar fisicamente materiais com características distintas e atribuir atributos dentro de limites contábeis. Não equivale a cadeia puramente documental sem lastro. Quantidade, período, grupo de produto, local e fatores de conversão precisam fechar. Venda de mais atributo sustentável do que volume elegível constitui falha de integridade e pode gerar suspensão do certificado.
Esquema voluntário reconhecido reduz a necessidade de cada Estado repetir toda verificação, mas não elimina fiscalização nem responsabilidade. O comprador deve conferir validade, escopo e unidade certificada. O produtor deve controlar fornecedores de cana, primeira coleta, processamento, estoque e expedição. Certificado de grupo exige governança que não dilua responsabilidade.
A base de dados da União para combustíveis renováveis busca rastreabilidade ao longo da cadeia. A interoperabilidade com registros brasileiros deve evitar digitação duplicada e divergências. Interfaces seguras e identificadores consistentes reduzem custo e fraude. O princípio é simples: a mesma unidade física não pode sustentar simultaneamente atributos incompatíveis.
5.4 Etanol químico e regras horizontais
Quando o etanol é importado como substância química, podem incidir o Regulamento (CE) nº 1907/2006, REACH, e o Regulamento (CE) nº 1272/2008, CLP, conforme papel do importador, quantidade, uso e exceções. O exportador brasileiro não deve prometer conformidade abstrata: precisa identificar quem assume registro, representante, ficha de dados e comunicação de perigo (UNIÃO EUROPEIA, 2006; 2008a).
Etanol desnaturado, não desnaturado, combustível ou destinado a processo químico pode receber tratamentos diferentes. A especificação deve declarar teor, água, contaminantes, desnaturante e uso permitido. Mudança de destino pelo comprador pode alterar deveres e tributos; por isso, a alocação de responsabilidade deve acompanhar quem controla a decisão.
6 O ACORDO INTERINO UNIÃO EUROPEIA-MERCOSUL
6.1 Situação jurídica em 2026
União Europeia e Mercosul alcançaram acordo político aprimorado em 6 de dezembro de 2024. Em 9 de janeiro de 2026, o Conselho autorizou a assinatura do Acordo de Parceria e do Acordo Interino de Comércio; ambos foram assinados em 17 de janeiro. O Aviso 2026/868 registrou a conclusão dos procedimentos necessários e determinou a aplicação provisória do acordo interino a partir de 1º de maio de 2026 (UNIÃO EUROPEIA, 2026a; 2026b; COMISSÃO EUROPEIA, 2026).
Essa cronologia tem consequência jurídica. Em setembro de 2026, o acordo interino não é projeto nem promessa: aplica-se provisoriamente e é vinculante nas matérias abrangidas. Ao mesmo tempo, não se deve afirmar que o Acordo de Parceria completo entrou definitivamente em vigor. O interino cobre comércio e será substituído quando o acordo mais amplo preencher seus requisitos.
O texto oficial publicado no Official Journal prevalece sobre resumos. Guias da Comissão ajudam operadores, mas não criam preferência além do acordo. Uma matriz de compliance deve ligar cada benefício à disposição, anexo, código e prova exigida.
6.2 Mercadorias, origem e cooperação aduaneira
O capítulo de comércio de mercadorias disciplina tratamento tarifário e restrições; o capítulo de origem define quando um bem pode ser considerado originário. O açúcar produzido de cana cultivada no Brasil tende a apresentar narrativa de origem simples, mas a conclusão depende da regra específica. Misturas, refino de açúcar de terceiros países, armazenagem conjunta e reexportação podem alterar o resultado.
A declaração de origem deve apoiar-se em registros de produção e materiais. Auditoria posterior pode ocorrer depois do desembaraço. Conservar documentos por prazo adequado é tão importante quanto emitir prova inicial. Se a usina usa açúcar importado para refino, precisa segregar os fluxos e verificar se a operação confere origem segundo a regra de transformação suficiente.
A cooperação aduaneira combate fraude, mas deve respeitar devido processo e confidencialidade. Suspeita fundada permite verificação; não autoriza presunção permanente contra origem brasileira. Operadores confiáveis devem receber tratamento proporcional ao risco, enquanto fraude comprovada exige sanção efetiva.
6.3 Medidas sanitárias, técnicas e facilitação
O acordo contém capítulos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias, barreiras técnicas, aduana e facilitação. Eles não harmonizam integralmente os ordenamentos. Preservam o direito de proteger saúde e ambiente, condicionado a transparência, base técnica e não discriminação, em diálogo com os Acordos SPS e TBT da OMC (OMC, 1994b; 1994c). Procedimentos de equivalência ou reconhecimento dependem dos requisitos pactuados e da atuação das autoridades.
Para o açúcar, a fronteira entre SPS e TBT varia conforme o requisito: limite de contaminante é sanitário; rotulagem ou especificação pode ser técnica. Para o etanol, critérios de sustentabilidade energética não se reduzem automaticamente a SPS ou TBT. A qualificação jurídica deve partir da medida concreta.
Facilitação deve reduzir tempo e imprevisibilidade. Decisões antecipadas sobre classificação ou origem, publicação de procedimentos, gestão de risco e recurso administrativo dão valor econômico ao acordo e correspondem à lógica do Acordo de Facilitação do Comércio (OMC, 2017). A empresa, porém, precisa pedir a decisão adequada antes de estruturar grande fluxo, em vez de usar contrato privado como substituto.
6.4 Salvaguardas e defesa comercial
Preferência não elimina antidumping, medidas compensatórias ou salvaguardas quando satisfeitos os requisitos. O acordo inclui disciplina bilateral, e a OMC mantém instrumentos multilaterais. A sensibilidade agrícola pode gerar pedidos de proteção; a legalidade exige investigação, prova de dano, causalidade e respeito ao procedimento.
Medida bilateral deve ser temporária e calibrada. O simples aumento competitivo de importações não equivale automaticamente a prática desleal. Dumping tem metodologia própria; subsídio exige contribuição financeira e benefício conforme o acordo aplicável. Confundir eficiência com ilicitude protege produtores ineficientes e encarece usuários.
Contratos de longo prazo precisam prever impacto de medida de defesa, mas não prometer tarifa imutável. Cláusula pode distribuir custo, permitir renegociação limitada e definir saída quando o encargo ultrapassar limiar. O dever de mitigar inclui cooperação na investigação e preservação de dados.
7 ORIGEM, CLASSIFICAÇÃO E VALOR ADUANEIRO
7.1 Classificação como ponto de partida
O Código Aduaneiro da União, Regulamento (UE) nº 952/2013, organiza importação, declaração, dívida aduaneira, controle e recursos. A classificação segue a Nomenclatura Combinada e o sistema harmonizado. A descrição contratual deve ser tecnicamente suficiente para que despachante e importador escolham a linha correta (UNIÃO EUROPEIA, 2013b).
No açúcar, grau de polarização, estado sólido, aromatização e refino podem importar. No etanol, teor alcoólico e desnaturação são centrais. Mistura com gasolina ou aditivos pode deslocar a classificação. A empresa deve obter análise laboratorial antes do embarque e, diante de incerteza material, buscar informação pautal vinculativa.
Erro pode gerar cobrança retroativa e penalidade, mas também pagamento excessivo. Governança aduaneira precisa revisar cadastros, alterações anuais da nomenclatura e decisões relevantes. A função não deve ser delegada integralmente ao despachante; classificação é decisão empresarial controlada.
7.2 Origem preferencial e não preferencial
Origem preferencial reduz tarifa se a mercadoria satisfaz o acordo. Origem não preferencial atende outras finalidades, como medidas de defesa e estatística. As duas categorias não são intercambiáveis. Um produto pode ser brasileiro para rotulagem e ainda não satisfazer a regra preferencial específica, ou o contrário em certas cadeias complexas.
O exportador deve mapear materiais, processo e estoque. O importador deve verificar plausibilidade sem substituir a autoridade. Declaração falsa dolosa merece tratamento distinto de interpretação razoável posteriormente rejeitada. Essa distinção orienta multas, indenização e seguro.
7.3 Valor aduaneiro e partes relacionadas
O Acordo de Valoração Aduaneira da OMC e o Código Aduaneiro da União priorizam o valor de transação quando satisfeitas as condições. Royalties, assistências, transportes e ajustes podem integrar a base. Operações entre partes relacionadas exigem demonstração de que a relação não influenciou o preço (OMC, 1994d).
No setor sucroenergético, contratos de fórmula e ajustes posteriores precisam ser documentados. Preço provisório atrelado a bolsa não é fraude, mas demanda procedimento de reconciliação. O mesmo vale para prêmio de sustentabilidade: se compõe o preço da mercadoria, pode ter consequência aduaneira. A análise deve ser feita antes da declaração.
8 SUSTENTABILIDADE, RASTREABILIDADE E ALEGAÇÕES AMBIENTAIS
8.1 Território, propriedade e evidência
Rastreabilidade começa no imóvel e no fornecedor. Cadastro, documentos de domínio ou posse, mapas, data de conversão, licenças e registros de produção sustentam a cadeia. Certificação não resolve litígio fundiário; imóvel com conflito material pode gerar risco reputacional e documental mesmo quando o lote físico atende qualidade.
Segurança da propriedade privada contribui para conservação porque permite horizonte de investimento e responsabilização. A proteção não dispensa função social ou ambiente, mas exige que restrições sejam claras e aplicadas com processo. Ocupação ilícita, fraude documental e desmatamento devem ser combatidos sem transformar todo produtor em suspeito.
Imagens de satélite ajudam a verificar uso da terra, porém não resolvem sozinhas titularidade, autorização ou causalidade. Algoritmo deve ser auditável e permitir contestação. A combinação de georreferenciamento, documento e inspeção proporcional é mais robusta.
8.2 EUDR e CBAM: delimitação negativa necessária
O Regulamento (UE) 2023/1115, sobre produtos livres de desmatamento, abrange commodities e produtos listados em seu anexo. Cana, açúcar e etanol não estão automaticamente incluídos apenas porque têm origem agrícola. Portanto, não é juridicamente correto afirmar que toda exportação desses bens deve apresentar declaração de devida diligência sob o EUDR. Uma cadeia pode, contudo, ser afetada por financiamento, políticas privadas ou insumos abrangidos (UNIÃO EUROPEIA, 2023c).
O Mecanismo de Ajustamento Carbônico na Fronteira, Regulamento (UE) 2023/956, também possui escopo setorial definido. Açúcar e etanol não se tornam mercadorias CBAM por emitirem carbono em sua produção. A enumeração de cimento, ferro e aço, alumínio, fertilizantes, eletricidade e hidrogênio não pode ser ampliada por analogia contra o importador (UNIÃO EUROPEIA, 2023d).
Essas delimitações evitam dois erros. O primeiro é subestimar regras efetivamente aplicáveis, especialmente RED e segurança alimentar. O segundo é impor voluntariamente burocracia descrita como obrigação legal inexistente. Requisito privado pode ser contratado, mas deve ser chamado de requisito comercial, não de direito positivo.
8.3 Alegações ambientais e integridade informacional
Expressões como “carbono neutro”, “sustentável” e “livre de desmatamento” precisam de definição, escopo e prova. Atributos diferentes não são sinônimos. Redução de emissões não prova ausência de conversão; certificação energética não prova conformidade social integral.
O contrato deve identificar padrão, versão, auditor, unidade, período e consequência de revisão. Se o comprador usa alegação em publicidade, deve verificar se os dados permitem aquela afirmação. O vendedor responde pela informação fornecida, não por extrapolação não autorizada.
A governança ideal separa fatos, cálculos e opiniões. Dados primários devem conservar origem; cálculos devem mostrar fatores; conclusões devem indicar incerteza. Isso reduz litigância e permite comparação entre fornecedores.
9 SEGURANÇA ALIMENTAR E CONFORMIDADE QUÍMICA
9.1 Açúcar e responsabilidade por lote
O produtor brasileiro deve operar controle preventivo e documentação compatível com o comprador. O importador europeu responde por colocar alimento conforme no mercado, mas pode exigir garantias e indenização. A divisão eficiente atribui cada controle a quem possui melhor informação e capacidade de prevenir.
Especificações devem tratar de sacarose, umidade, cor, cinzas, granulometria, contaminantes, embalagem e amostragem quando pertinentes. O contrato não precisa reproduzir toda legislação; deve incorporá-la por referência controlada e detalhar atributos comerciais adicionais. Se a lei mudar, a cláusula de mudança regulatória define adaptação.
Recall de açúcar pode alcançar alimentos que o utilizaram como ingrediente. O fornecedor deve cooperar na rastreabilidade e investigação, enquanto o comprador deve evitar ampliação indevida. Seguro de responsabilidade por produto precisa ser compatível com território e limites.
9.2 Etanol e segurança do produto
Etanol é inflamável e exige transporte, armazenagem e documentação de segurança adequados. Pureza e desnaturante afetam uso. Carga fora de especificação pode contaminar tanque e causar perda superior ao valor do lote; amostragem na origem e no destino reduz disputa.
REACH e CLP distribuem obrigações entre fabricante, importador e demais agentes. O exportador situado fora da União pode designar estrutura apropriada quando permitida, mas não deve presumir que isso exonera o importador de todos os deveres. A matriz contratual deve indicar registro, ficha, rótulo, atualização e idioma.
9.3 Fiscalização baseada em risco
Controle integral de cada carga é caro e pode paralisar comércio. Gestão de risco combina histórico, produto, origem, operador e indício. Empresas conformes devem colher benefício de menor fricção; reincidência justifica intensidade maior. O modelo cria incentivo para investir em qualidade.
Direito de defesa requer acesso ao resultado, contraprova quando tecnicamente possível e decisão motivada. Liberação condicional ou segregação pode ser preferível à destruição prematura. Proteção da saúde continua prioritária, mas proporcionalidade evita desperdício.
10 CONTRATOS INTERNACIONAIS E ALOCAÇÃO DE RISCOS
10.1 CISG, lei aplicável e integração
Brasil e numerosos Estados-membros da União são partes da Convenção das Nações Unidas sobre Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG). A Convenção pode incidir pela sede das partes ou pelas regras de direito internacional privado. O Decreto nº 8.327/2014 promulgou-a no Brasil (BRASIL, 2014; UNCITRAL, 2026).
A CISG disciplina formação, obrigações, conformidade, remédios e perdas e danos, mas não cobre validade, propriedade ou todos os temas regulatórios. O contrato deve declarar se a Convenção se aplica ou é excluída e escolher lei para lacunas. Cláusula “aplica-se a lei brasileira” não necessariamente exclui CISG, pois ela integra o direito brasileiro.
O Regulamento Roma I disciplina lei aplicável a obrigações contratuais nos tribunais da União, preservando normas imperativas. O Regulamento Bruxelas I reformulado trata de competência e reconhecimento de decisões no espaço europeu. Escolha de foro deve considerar execução contra ativos, não apenas familiaridade da equipe (UNIÃO EUROPEIA, 2008b; 2012).
10.2 Especificação, entrega e Incoterms
O objeto deve ser descrito por produto, código esperado, qualidade, sustentabilidade, quantidade, tolerância e destino. Termos vagos como “açúcar padrão exportação” ou “etanol verde” são insuficientes. Anexo técnico deve informar método de teste e hierarquia entre documentos.
Incoterms® 2020 distribuem entrega, custo e risco, mas não resolvem propriedade, pagamento ou conformidade regulatória por si sós (ICC, 2019). FOB, CFR, CIF e DAP produzem responsabilidades distintas. O porto nomeado e a versão das regras devem constar do contrato.
Risco físico pode passar antes da aceitação aduaneira. Se o comprador assume risco no embarque, ainda pode ter remédio por desconformidade existente. Seguro, inspeção e documentos precisam alinhar-se ao ponto de transferência.
10.3 Mudança regulatória e preferência
A cláusula de mudança regulatória deve definir evento, notificação, mitigação, repartição de custo e direito de saída. Não basta escrever “hardship”. Alteração de tarifa, regra de origem, certificado, sanção ou metodologia de carbono pode afetar valor de formas diferentes.
Preferência perdida por documento inexato do vendedor deve gerar consequência diferente de esgotamento legítimo de contingente administrado pelo importador. Se ambos colaboram, podem prever correção ou garantia. Indenização ilimitada por risco fora do controle tende a elevar preço ou inviabilizar o negócio.
10.4 Força maior, hardship e sanções
Seca, enchente, greve portuária, bloqueio e mudança legal não produzem automaticamente o mesmo efeito. Força maior exige impedimento conforme lei e contrato; hardship trata onerosidade sem impossibilidade. A parte deve notificar e mitigar.
Sanções econômicas e controles financeiros podem atingir navio, banco ou beneficiário. Programa de screening deve respeitar a lei e evitar recusa discriminatória sem base. Cláusula deve indicar listas relevantes e procedimento de substituição de banco ou transportador.
10.5 Arbitragem e prova
A Lei nº 9.307/1996 e a Convenção de Nova York, promulgada pelo Decreto nº 4.311/2002, sustentam arbitragem e reconhecimento de sentenças. A cláusula precisa escolher instituição, sede, idioma, número de árbitros e direito material (BRASIL, 1996; 2002b).
Disputa de qualidade pode exigir perito antes do tribunal arbitral. Certificado de inspeção pode ser final para certos parâmetros, preservada fraude ou erro manifesto. Dados de laboratório, balanço de massa, mensagens e versões de certificados devem ser preservados.
11 LOGÍSTICA, SEGUROS E FINANCIAMENTO
11.1 Portos, armazenagem e segregação
Açúcar a granel demanda controle de umidade e contaminação. Etanol demanda tanque compatível, limpeza, segurança e medição. Mistura logística pode destruir atributo de qualidade ou sustentabilidade mesmo quando o produto saiu conforme da usina.
O operador deve documentar cadeia de custódia e perdas. Quebra natural dentro de tolerância difere de desvio. Pesagem na origem, no porto e no destino precisa de método e resolução de discrepância.
A infraestrutura brasileira é privada e pública em combinação. Concessão e autorização devem gerar capacidade, competição e tarifa transparente. Intervenção ad hoc ou reserva de carga reduz liberdade logística e competitividade.
11.2 Transporte marítimo e documentos
Conhecimento de embarque, certificado de origem, análise, prova de sustentabilidade, fatura e seguro formam conjunto. Inconsistência de quantidade, descrição ou data pode bloquear pagamento e preferência. Checklist único evita que equipes comercial, regulatória e financeira produzam versões incompatíveis.
Demurrage e detention devem ser distribuídos conforme controle. Retenção por erro do exportador difere de atraso aleatório da autoridade. Avisos e cooperação reduzem dano.
11.3 Seguro e crédito
Seguro de carga cobre riscos nomeados ou amplos conforme apólice, mas pode excluir vício próprio, perda de mercado e rejeição regulatória. Seguro de crédito cobre inadimplemento, não necessariamente disputa legítima de qualidade. A empresa deve mapear lacunas.
Carta de crédito reduz risco de pagamento, porém opera por documentos. Documento formalmente divergente permite recusa ainda que a carga esteja boa. Condições devem ser objetivas e possíveis. Exigir certificado inexistente cria armadilha documental.
Financiamento sustentável só deve receber rótulo verde com indicador material, linha de base, verificação e consequência. Meta irrelevante produz greenwashing. A redução do custo de capital deve refletir risco menor e informação melhor, não subsídio opaco.
12 CONCORRÊNCIA, INTERVENÇÃO ESTATAL E ECONOMIA INSTITUCIONAL
12.1 Preços e conhecimento disperso
Hayek explicou que preços condensam conhecimento disperso sobre escassez e alternativas (HAYEK, 1945). Na cadeia sucroenergética, o preço relativo entre açúcar e etanol coordena a alocação industrial. Tabelamento rígido impede resposta a safra, petróleo, câmbio e demanda.
Política pública deve corrigir falhas identificáveis, como externalidade ambiental ou assimetria de informação, por instrumentos gerais. Meta de carbono e certificação verificável são preferíveis a escolha discricionária de compradores. Intervenção deve publicar método, permitir recurso e expirar quando cessar a causa.
12.2 Custos de transação e desenho institucional
Coase demonstrou que custos de usar o mercado influenciam organização da firma (COASE, 1937). Certificações duplicadas, formulários incompatíveis e incerteza de quota são custos de transação que favorecem grandes grupos e excluem produtores menores. Simplificar prova sem reduzir substância aumenta concorrência.
Integração vertical pode reduzir custos, mas também concentrar poder. Contratos de longo prazo e plataformas compartilhadas são alternativas. O direito concorrencial deve avaliar efeito, não presumir que todo arranjo integrado é ilícito ou eficiente.
12.3 Subsídios e neutralidade competitiva
Brasil e União Europeia usam políticas agrícolas e energéticas. A análise jurídica deve separar incentivo geral, serviço público, crédito em condições de mercado e subsídio específico. O Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC exige elementos próprios para medida compensatória (OMC, 1994e).
Competitividade sustentável não pode depender de benefício fiscal instável. Infraestrutura, propriedade segura, tributação simples e regulação previsível geram ganho horizontal. Programas temporários devem ter objetivo, métricas e avaliação.
12.4 Concorrência e concentração
Usinas, tradings, terminais e distribuidores podem possuir poder em mercados específicos. Acordos de exclusividade, troca de informação e joint ventures devem ser avaliados conforme mercado relevante e efeitos. Cooperação para sustentabilidade não imuniza cartel.
Dados necessários à rastreabilidade podem revelar produção e preços. Sistemas devem limitar acesso e finalidade. Padrão comum pode facilitar entrada, desde que governança não exclua concorrentes por taxa ou critério arbitrário.
13 CONTROVÉRSIAS E CONTRADITÓRIO
13.1 O argumento europeu de proteção agrícola
Produtores europeus sustentam que importações competitivas pressionam renda e podem operar sob padrões diferentes. A preocupação não é fictícia. Segurança alimentar e coesão regional são interesses legítimos. O acordo prevê cronogramas, contingentes e salvaguardas precisamente para administrar ajuste.
A resposta liberal não deve negar custos de transição. Deve exigir que proteção seja transparente, temporária e focalizada. Barreiras permanentes reduzem incentivo à eficiência. Apoio à adaptação é preferível a proibição disfarçada.
13.2 O argumento ambiental contra biocombustíveis de culturas alimentares
Críticos apontam competição por terra, uso de água e mudança indireta. Esses riscos justificam critérios e limites, mas não provam que todo etanol de cana é ambientalmente inferior. Avaliação deve comparar ciclo de vida e contrafactual, com dados verificáveis.
O risco de mudança indireta envolve modelos e incerteza. Regulação deve atualizar evidência e permitir certificação quando medidas adicionais efetivamente reduzem risco. Nacionalidade do produto não substitui ciência.
13.3 O argumento brasileiro sobre barreiras verdes
Exportadores temem que exigências europeias funcionem como protecionismo. A crítica procede quando a medida discrimina, muda sem transição ou exige informação impossível. Não procede quando o requisito é geral, proporcional e ligado a objetivo legítimo.
O contraditório exige testar desenho e aplicação. Consulta pública, notificação, equivalência e cooperação técnica reduzem conflito. OMC permanece foro para medidas incompatíveis, enquanto o acordo cria canais bilaterais.
13.4 Certificação e pequenos produtores
Auditoria tem custo fixo e pode excluir fornecedor pequeno. Certificação em grupo, assistência técnica e dados públicos podem reduzir custo, preservada responsabilidade. Subsídio à certificação deve ser transparente e temporário.
Simplificar não é dispensar prova. É pedir uma vez, aceitar formato interoperável e concentrar inspeção no risco. Pequeno produtor conforme deve poder participar sem estrutura burocrática desproporcional.
14 AGENDA DE APERFEIÇOAMENTO
14.1 Matriz integrada de acesso
Cada operação deveria usar matriz com produto, código, origem, tarifa, quota, requisito sanitário ou químico, sustentabilidade, documento, responsável e validade. A matriz evita que a equipe comercial prometa benefício sem prova. Atualização deve ter dono e histórico.
14.2 Interoperabilidade de dados
Brasil e União Europeia podem desenvolver interfaces entre registros de sustentabilidade, preservando sigilo e evitando dupla contagem. Identificador de lote, unidade e certificado deve ser consistente. A tecnologia serve ao controle; não substitui regra jurídica.
14.3 Decisões antecipadas e transição
Autoridades devem ampliar decisões antecipadas de classificação e origem, com publicidade anonimizada. Mudança interpretativa relevante merece transição, salvo fraude ou risco urgente. Previsibilidade reduz prêmio de risco.
14.4 Cláusulas-padrão modulares
Associações podem criar cláusulas modulares para qualidade, sustentabilidade, quota e mudança regulatória. Modelo não deve congelar negociação nem excluir responsabilidade. Seu valor é tornar riscos visíveis e reduzir custo de redação.
14.5 Regulação baseada em risco
Fiscalização deve concentrar recursos em histórico ruim, inconsistência e produto sensível. Operador confiável recebe procedimento mais fluido sem imunidade. Métricas públicas de tempo e incidência permitem avaliar eficiência.
14.6 Neutralidade e revisão periódica
Incentivos públicos precisam de prazo, objetivo e revisão. A preferência do acordo deve ser implementada sem criar monopólio privado de quota ou certificação. Concorrência entre auditores e prestadores, sujeita a qualidade, reduz custo.
14.7 Governança empresarial
Conselhos e diretorias devem tratar origem e sustentabilidade como risco financeiro. Auditoria interna precisa testar amostras, reconciliação de volume e validade de certificado. Remuneração comercial não pode premiar venda sem conformidade.
14.8 Cooperação bilateral
Comitês do acordo podem discutir equivalência, facilitação e gargalos. Cooperação deve produzir decisões e dados, não apenas declarações. Setor privado pode apresentar evidência, preservada competência pública.
15 CONCLUSÃO
O problema consistiu em saber se a aplicação provisória do Acordo Interino União Europeia-Mercosul basta para assegurar acesso estável do açúcar e do etanol brasileiros. A hipótese foi confirmada em sua formulação negativa qualificada: a preferência tarifária é relevante, mas não autossuficiente.
O acordo passou a produzir efeitos em 1º de maio de 2026 e alterou o direito positivo aplicável ao comércio. Essa mudança não elimina classificação, origem, contingentes, controles alimentares, REACH, CLP ou critérios da política europeia de energias renováveis. O açúcar e o etanol compartilham matéria-prima e infraestrutura, mas conservam regimes próprios. Mesmo no etanol, combustível, uso químico e uso potável exigem análises distintas.
A vantagem brasileira depende de documentação coerente, prova de origem, rastreabilidade e contrato que distribua riscos controláveis. Para etanol contabilizado como renovável, economia de emissões, critérios territoriais, balanço de massa, auditoria e base de dados são elementos constitutivos do valor regulatório. Para açúcar, segurança alimentar, especificação e gestão de quota permanecem centrais.
A análise também qualificou objeções. A proteção da agricultura europeia e os riscos ambientais merecem resposta, mas não autorizam barreira arbitrária. A crítica brasileira a exigências verdes procede quando há discriminação ou desproporção, não quando a regra é geral e baseada em evidência. EUDR e CBAM não devem ser estendidos por analogia a açúcar e etanol fora de seu escopo, embora obrigações privadas possam existir.
Os fundamentos econômicos reforçam a conclusão. Preços coordenam a escolha produtiva; custos de transação explicam integração e concentração. Propriedade segura, livre iniciativa, previsibilidade contratual e fiscalização baseada em risco são mais duráveis que subsídio discricionário. Simplificação regulatória deve eliminar repetição, não evidência material.
As consequências práticas são claras: matriz integrada de acesso, decisões antecipadas, interoperabilidade de dados, cláusulas modulares, auditoria de volume e transição regulatória. Com esses instrumentos, o Acordo Interino pode converter produtividade em comércio estável. Sem eles, a preferência permanece benefício formal vulnerável a erro aduaneiro, perda de certificação e litígio.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 22 set. 2026.
BRASIL. Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994. Institui a Cédula de Produto Rural. Brasília, DF: Presidência da República, 1994. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8929.htm. Acesso em: 22 set. 2026.
BRASIL. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Brasília, DF: Presidência da República, 1996. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm. Acesso em: 22 set. 2026.
BRASIL. Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997. Dispõe sobre a política energética nacional e as atividades relativas ao monopólio do petróleo. Brasília, DF: Presidência da República, 1997. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9478.htm. Acesso em: 22 set. 2026.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002a. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 22 set. 2026.
BRASIL. Decreto nº 4.311, de 23 de julho de 2002. Promulga a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras. Brasília, DF: Presidência da República, 2002b. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4311.htm. Acesso em: 22 set. 2026.
BRASIL. Decreto nº 8.327, de 16 de outubro de 2014. Promulga a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias. Brasília, DF: Presidência da República, 2014. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/decreto/d8327.htm. Acesso em: 22 set. 2026.
BRASIL. Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017. Dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio). Brasília, DF: Presidência da República, 2017. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13576.htm. Acesso em: 22 set. 2026.
BRASIL. Decreto nº 9.888, de 27 de junho de 2019. Dispõe sobre a definição das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis. Brasília, DF: Presidência da República, 2019a. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/d9888.htm. Acesso em: 22 set. 2026.
BRASIL. Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Brasília, DF: Presidência da República, 2019b. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13874.htm. Acesso em: 22 set. 2026.
BRASIL. Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020. Dispõe sobre instrumentos de financiamento e garantias do agronegócio. Brasília, DF: Presidência da República, 2020. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13986.htm. Acesso em: 22 set. 2026.
BRASIL. Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022. Dispõe sobre a emissão de Letra de Risco de Seguro e sobre regras gerais aplicáveis à securitização de direitos creditórios. Brasília, DF: Presidência da República, 2022a. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14430.htm. Acesso em: 22 set. 2026.
BRASIL. Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024. Dispõe sobre a promoção da mobilidade sustentável de baixo carbono e institui programas de combustíveis sustentáveis. Brasília, DF: Presidência da República, 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14993.htm. Acesso em: 22 set. 2026.
CÂMARA DE COMÉRCIO INTERNACIONAL (ICC). Incoterms® 2020. Paris: ICC, 2019. Disponível em: https://iccwbo.org/business-solutions/incoterms-rules/incoterms-2020/. Acesso em: 22 set. 2026.
COASE, Ronald H. The nature of the firm. Economica, London, v. 4, n. 16, p. 386-405, nov. 1937. DOI: https://doi.org/10.1111/j.1468-0335.1937.tb00002.x.
COMISSÃO EUROPEIA. EU-Mercosur agreement. Brussels, 2026. Disponível em: https://policy.trade.ec.europa.eu/eu-trade-relationships-country-and-region/countries-and-regions/mercosur/eu-mercosur-agreement_en. Acesso em: 22 set. 2026.
HAYEK, Friedrich A. The use of knowledge in society. The American Economic Review, Nashville, v. 35, n. 4, p. 519-530, set. 1945. Disponível em: https://www.jstor.org/stable/1809376. Acesso em: 22 set. 2026.
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO (OMC). Agreement on Agriculture. Marrakesh, 1994a. Disponível em: https://www.wto.org/english/docs_e/legal_e/14-ag_01_e.htm. Acesso em: 22 set. 2026.
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO (OMC). Agreement on the Application of Sanitary and Phytosanitary Measures. Marrakesh, 1994b. Disponível em: https://www.wto.org/english/tratop_e/sps_e/spsagr_e.htm. Acesso em: 22 set. 2026.
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO (OMC). Agreement on Technical Barriers to Trade. Marrakesh, 1994c. Disponível em: https://www.wto.org/english/docs_e/legal_e/17-tbt_e.htm. Acesso em: 22 set. 2026.
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO (OMC). Agreement on Implementation of Article VII of the General Agreement on Tariffs and Trade 1994. Marrakesh, 1994d. Disponível em: https://www.wto.org/english/docs_e/legal_e/20-val_01_e.htm. Acesso em: 22 set. 2026.
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO (OMC). Agreement on Subsidies and Countervailing Measures. Marrakesh, 1994e. Disponível em: https://www.wto.org/english/docs_e/legal_e/24-scm_01_e.htm. Acesso em: 22 set. 2026.
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO (OMC). General Agreement on Tariffs and Trade 1994. Marrakesh, 1994f. Disponível em: https://www.wto.org/english/docs_e/legal_e/06-gatt_e.htm. Acesso em: 22 set. 2026.
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO (OMC). Trade Facilitation Agreement. Geneva, 2017. Disponível em: https://www.wto.org/english/tratop_e/tradfa_e/tradfa_e.htm. Acesso em: 22 set. 2026.
UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (CE) nº 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002. Estabelece os princípios e normas gerais da legislação alimentar. Official Journal of the European Communities, L 31, p. 1-24, 1 fev. 2002. Disponível em: https://data.europa.eu/eli/reg/2002/178/oj. Acesso em: 22 set. 2026.
UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004. Relativo à higiene dos gêneros alimentícios. Official Journal of the European Union, L 139, p. 1-54, 30 abr. 2004. Disponível em: https://data.europa.eu/eli/reg/2004/852/oj. Acesso em: 22 set. 2026.
UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (CE) nº 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005. Relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas. Official Journal of the European Union, L 70, p. 1-16, 16 mar. 2005. Disponível em: https://data.europa.eu/eli/reg/2005/396/oj. Acesso em: 22 set. 2026.
UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (CE) nº 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006. Relativo ao registro, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH). Official Journal of the European Union, L 396, p. 1-849, 30 dez. 2006. Disponível em: https://data.europa.eu/eli/reg/2006/1907/oj. Acesso em: 22 set. 2026.
UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (CE) nº 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008. Relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas. Official Journal of the European Union, L 353, p. 1-1355, 31 dez. 2008a. Disponível em: https://data.europa.eu/eli/reg/2008/1272/oj. Acesso em: 22 set. 2026.
UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (CE) nº 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008. Sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I). Official Journal of the European Union, L 177, p. 6-16, 4 jul. 2008b. Disponível em: https://data.europa.eu/eli/reg/2008/593/oj. Acesso em: 22 set. 2026.
UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (UE) nº 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012. Relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial. Official Journal of the European Union, L 351, p. 1-32, 20 dez. 2012. Disponível em: https://data.europa.eu/eli/reg/2012/1215/oj. Acesso em: 22 set. 2026.
UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (UE) nº 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013. Estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas. Official Journal of the European Union, L 347, p. 671-854, 20 dez. 2013a. Disponível em: https://data.europa.eu/eli/reg/2013/1308/oj. Acesso em: 22 set. 2026.
UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (UE) nº 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013. Estabelece o Código Aduaneiro da União. Official Journal of the European Union, L 269, p. 1-101, 10 out. 2013b. Disponível em: https://data.europa.eu/eli/reg/2013/952/oj. Acesso em: 22 set. 2026.
UNIÃO EUROPEIA. Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018. Relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis. Official Journal of the European Union, L 328, p. 82-209, 21 dez. 2018. Disponível em: https://data.europa.eu/eli/dir/2018/2001/oj. Acesso em: 22 set. 2026.
UNIÃO EUROPEIA. Regulamento Delegado (UE) 2019/807 da Comissão, de 13 de março de 2019. Completa a Diretiva (UE) 2018/2001 quanto à determinação de matérias-primas com elevado risco de alteração indireta do uso do solo e à certificação de baixo risco. Official Journal of the European Union, L 133, p. 1-7, 21 maio 2019. Disponível em: https://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/807/oj. Acesso em: 22 set. 2026.
UNIÃO EUROPEIA. Regulamento de Execução (UE) 2022/996 da Comissão, de 14 de junho de 2022. Estabelece regras para verificar critérios de sustentabilidade, redução de emissões e baixo risco de alteração indireta do uso do solo. Official Journal of the European Union, L 168, p. 1-62, 27 jun. 2022a. Versão consolidada de 24 fev. 2025. Disponível em: https://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/996/2025-02-24. Acesso em: 22 set. 2026.
UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (UE) 2023/915 da Comissão, de 25 de abril de 2023. Relativo aos teores máximos de certos contaminantes presentes nos gêneros alimentícios. Official Journal of the European Union, L 119, p. 103-157, 5 maio 2023a. Disponível em: https://data.europa.eu/eli/reg/2023/915/oj. Acesso em: 22 set. 2026.
UNIÃO EUROPEIA. Diretiva (UE) 2023/2413 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023. Altera a Diretiva (UE) 2018/2001 e outros atos quanto à promoção de energia de fontes renováveis. Official Journal of the European Union, L, 2023/2413, 31 out. 2023b. Disponível em: https://data.europa.eu/eli/dir/2023/2413/oj. Acesso em: 22 set. 2026.
UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (UE) 2023/1115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023. Relativo à disponibilização no mercado da União e à exportação de determinados produtos associados à desflorestação e à degradação florestal. Official Journal of the European Union, L 150, p. 206-247, 9 jun. 2023c. Disponível em: https://data.europa.eu/eli/reg/2023/1115/oj. Acesso em: 22 set. 2026.
UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023. Cria um mecanismo de ajustamento carbônico fronteiriço. Official Journal of the European Union, L 130, p. 52-104, 16 maio 2023d. Disponível em: https://data.europa.eu/eli/reg/2023/956/oj. Acesso em: 22 set. 2026.
UNIÃO EUROPEIA. Interim Agreement on Trade between the European Union and Mercosur. Official Journal of the European Union, L, 2026/184, 27 fev. 2026a. ELI: https://data.europa.eu/eli/agree_internation/2026/184/oj. Acesso em: 22 set. 2026.
UNIÃO EUROPEIA. Notice concerning the provisional application of the Interim Agreement on Trade between the European Union and Mercosur [2026/868]. Official Journal of the European Union, L, 2026/868, 15 abr. 2026b. Disponível em: https://data.europa.eu/eli/notice/2026/868/oj. Acesso em: 22 set. 2026.
UNITED NATIONS COMMISSION ON INTERNATIONAL TRADE LAW (UNCITRAL). United Nations Convention on Contracts for the International Sale of Goods: status. Vienna, 2026. Disponível em: https://uncitral.un.org/en/texts/salegoods/conventions/sale_of_goods/cisg/status. Acesso em: 22 set. 2026.
Nota de verificação das fontes
Todas as fontes citadas neste artigo foram individualmente localizadas e conferidas quanto à sua existência, autoria, identificação e pertinência. Não foram utilizadas referências cuja existência ou correspondência com as proposições apresentadas não pudesse ser confirmada.
Sobre o autor
Antonio Augusto de Souza Coelho
Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).
Presidente da Comissão Especial de Direito Agrário e do Agronegócio da OAB nos triênios 2019-2022 e 2022-2025.
Advogado militante desde 1988.